13 de jul. de 2009

PROJETO DE LEI REQUER RECEITAS DIGITADAS


De autoria do vereador Môro, foi aprovado pelo plenário da Casa um projeto de lei sobre a expedição de receitas médicas e odontológicas que deverão ser digitadas no computador e impressas no momento da consulta, acompanhadas de carimbo e assinatura. Além das receitas, também entram no projeto de lei, atestados, laudos, pareceres e exames laboratoriais. Somente há exceção para receitas e pedidos de exames escritos à mão, com letra legível, em casos de atendimento emergenciais externos. Segundo o vereador, pode haver dúvidas sobre a escrita, uma letra pode confundir tipos de medicamentos, elevando risco considerável à vida do paciente.

PROJETO DE LEI Nº 058/2009


Junho de 2009.



DISPÕE SOBRE A EXPEDIÇÃO DE RECEITAS MÉDICAS E
ODONTOLOGICAS DIGITADAS E/OU DATILOGRAFADAS
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


ANTÔNIO LEANDRO MÔRO, Vereador com assento nesta casa

legislativa, pela bancada do PP, no uso de suas atribuições legas e regimentais,
apresenta ao egrégio plenário o seguinte;


PROJETO DE LEI:

Art.1º. As receitas médicas e odontologicas deverão ser digitadas no
computador e impressas pelo médico no momento da consulta, bem como acom-
panhados de sua assinatura e carimbo no ãmbito do Município de Lages.

Art.2º. Torna-se também obrigatória a expedição de receitas médicas
digitadas e/ou datilografadas inclusive atestados, laudos e pareceres, exames
laboratorias, hospitalares de cosutórios particulares ou da rede pública.

Paragrafo único. Nos casos de atendimentos emergencias externo, fica
o profissional isento ao disposto no caput deste artigo, devendo prescrever a
receita médica e/ou pedidos de exames com letra de forma legível.

Atr.3º. O não cumprimento desta Lei sujeitará os infratores às seguintes
penalidades:

I- advertência;
II- multa;
III- interdição parcial ou total do estabelecimento infrator;
IV - cancelamento do alvará de licenciamneto do estabelecimento e
punição dos gestores por desobediência a Lei.


Art. 4º. O chefe do Poder Executivo Municipal regulamentara esta Lei
no prazo de 60 ( sessenta) dias, indicando as sanções de penalidades cabíveis
através da Secretaria da Saude.

Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das sessões.

PROJETO DE LEI

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 019/2009
De 06 de Abril de 2009



Dispõe sobre a obrigatoriedade das Casas Lotéricas, Terminais Eletrônicos e Agências Bancárias do Município de Lages em contratar seguranças e da outras providencias.

ANTÔNIO LEANDRO MÔRO, Vereador com assento nesta Casa Legislativa, pela Bancada do PP, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta ao Egrégio Plenário o seguinte:



PROJETO DE LEI:

Art. 1º. É obrigatória a manutenção de no mínimo um agente de segurança especializado, junto aos locais de operação dos caixas eletrônicos das agencias bancarias e casas lotéricas situadas no município de Lages, para assegurar condições de segurança aos usuários.

Parágrafo único: As disposições desta Lei Complementar não são aplicáveis a caixas eletrônicos instalados no interior de estabelecimentos comerciais, indústrias ou de prestação de serviços, desde que haja coincidência entre horário de funcionamento dos respectivos equipamentos e o período de atividade dos referidos negócios.

Art. 2º O referido serviço de segurança deve ser prestado durante todo o período de funcionamento dos caixas eletrônico.

Art. 3º Ficam as instituições financeiras vedadas de efetuar cobranças ou aumento de tarifas, taxas ou emolumentos, para os usuários do sistema, em razão de eventuais despesas decorrentes desta Lei Complementar.

Art. 4.º É fixado o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar, para que as agencias bancarias, postos bancários e casas lotéricas se adequem às exigências nos art.s 1° e 2°.

Art. 5º Cada agencia bancaria, posto bancário e casas lotéricas ficam obrigados a ter, no mínimo, um (01) vigilante e Plano de Segurança aprovado pelo Departamento de Policia Federal.

Art. 6º Ficara a cargo do Departamento de Policia Federal a fiscalização conforme a legislação pertinente.

Art. 7º. O descumprimento ao disposto nesta Lei Complementar sujeitara o estabelecimento as seguintes sanções:
I – advertência, na primeira incidência;
II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na primeira reincidência, a ser aplicada em dobro a cada nova transgressão;

Parágrafo único: Sem prejuízo da multa, é facultada ao Poder Executivo Municipal a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento que contem caixas eletrônicos após a terceira reincidência.

Art. 8º Compete aos agentes públicos vinculados ao PROCON Municipal, a fiscalização ao disposto nesta Lei Complementar, por ato próprio ou mediante denuncia comprovada.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na datas de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.






JUSTIFICATIVA


O presente Projeto de Lei tem por objetivo oferecer maior segurança aos usuários e funcionários das Casas Lotéricas, Agências Bancárias e da população Lageana que utilizam os terminais eletrônicos, haja vista que, atualmente as mesmas não possuem um sistema de segurança adequado colocando em risco a vida de quem utiliza os serviços oferecidos pelas mesmas.
Assim o presente Projeto de Lei exigira a presença de VIGILANTES, devidamente regularizados de acordo com a Lei.
Desde que foi firmado o convenio entre a Caixa Econômica Federal e as Casas Lotéricas, tornando-as um posto avançado, aumentou o fluxo de pessoas e também o aporte de dinheiro nestas, tornando-se alvo fácil para ladrões e marginais que procuram os estabelecimentos que não contam com um sistema de segurança para alcançarem seus intentos.
Desta forma, esta Lei visa coibir a ação de pessoas que tenham a intenção de praticar este tipo de delito em Caixas Eletrônicos, Agencias Bancarias e Terminais Eletrônicos, garantindo maior segurança tanto de vidas quanto de valores.


Sala das Sessões: 07/04/2009


Vereador Antônio Leandro Môro

MOÇÃO LEGISLATIVA Nº 010

MOÇÃO LEGISLATIVA N.º 010/2009.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DO MUNICÍPIO DE LAGES.

EM AGRADECIMENTO AO 6° ANO DO LAGES 100 FOME.

ANTÔNIO LEANDRO MÔRO, Vereador com assento nesta Casa Legislativa pela bancada do PP, no uso de suas atribuições legais e regimentais vem a presença de Vossa Excelência requerer, após manifestação do Egrégio Plenário, envio de Moção Legislativa aos Srs; José Ari Celso Martendal, Mercia Juliana Israel, Nilson Bogo , Valdir Rodrigues Correia, Enir Spessatto e Ana Maria Lando.




A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE LAGES, no uso de suas atribuições legais e regimentais, acatando proposição do(a) Vereador(a) ANTÔNIO LEANDRO MÔRO/PP, envia a seguinte;


MOÇÃO LEGISLATIVA:



A presente Moção Legislativa vem manifestar Aplausos a organização do Lages 100 Fome pelo 6° ano consecutivo que comemoramos neste dia 17/04 que com sucesso e determinação vem conquistando espaço e ajudando a população carente de nossa cidade.
Hoje o Lages 100 Fome conta com quase 900(novecentos) voluntários que auxiliam desde a preparação e a distribuição de alimentos que dentre estes são preparados almoço e o famoso sopão de pedra do nosso amigo Ari Martendal que é distribuído a quase 16 mil pessoas ao mês em 60 (sessenta) pontos da cidade sendo que cada ponto de distribuição conta com uma valorosa equipe de pessoas que com determinação e garra ajuda a saciar a fome das pessoas carentes de nosso município.
Queremos aqui também agradecer a toda a comunidade Lageana que de uma forma ou de outra prestigia os eventos que são realizados para a arrecadação de alimentos, bem como, a Prefeitura de Lages que da suporte e sustentabilidade para a realização deste programa que visa ajudar nossa comunidade.
O programa Lages 100 Fome em seu inicio, distribuía alimentação para quase 22 mil pessoas, hoje não passa dos 16 mil. Diminuindo em torno de 1000(mil) pessoas por ano, ainda assim nos entristece em saber que tantas pessoas, que são o nosso maior patrimônio, continuam em estado de pobreza necessitando do auxilio destes voluntários que não medem esforços para amenizar ao menos a fome.
Assim por meio desta Moção Legislativa queremos demonstrar nosso respeito, admiração e solidariedade por seus valorosos esforços.



Antônio Leandro Môro
Vereador/PP



Sala das Sessões , / /2009

10 de jul. de 2009

Indicação nº 221/2009

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DO MUNICÍPIO DE LAGES.


O (A) VEREADOR (A) ANTÔNIO LEANDRO MÔRO, CONSIDERANDO A REAL NECESSIDADE DO QUE VEM ALEGAR, INDICA A MESA DESTA CASA, PROVIDÊNCIAS JUNTO AO EXECUTIVO MUNICIPAL:




Determinar a secretaria competente para que seja efetuada limpeza geral, bem como o corte da grama na Praça Renato Ramos da Silva e nas laterais da Rua Aristeu Rodolfo, localizadas no Bairro Bela Vista.




JUSTIFICATIVA:

- Esta solicitação tem por objetivo atender ao pedido da comunidade do referido bairro, haja vista que haverá nos próximos dias a Festa das Tendas, que contará com um grande fluxo de pessoas de diversos bairros de nossa cidade.






Sala das Sessões, 03/04/2009