13 de jul. de 2009

PROJETO DE LEI REQUER RECEITAS DIGITADAS


De autoria do vereador Môro, foi aprovado pelo plenário da Casa um projeto de lei sobre a expedição de receitas médicas e odontológicas que deverão ser digitadas no computador e impressas no momento da consulta, acompanhadas de carimbo e assinatura. Além das receitas, também entram no projeto de lei, atestados, laudos, pareceres e exames laboratoriais. Somente há exceção para receitas e pedidos de exames escritos à mão, com letra legível, em casos de atendimento emergenciais externos. Segundo o vereador, pode haver dúvidas sobre a escrita, uma letra pode confundir tipos de medicamentos, elevando risco considerável à vida do paciente.

PROJETO DE LEI Nº 058/2009


Junho de 2009.



DISPÕE SOBRE A EXPEDIÇÃO DE RECEITAS MÉDICAS E
ODONTOLOGICAS DIGITADAS E/OU DATILOGRAFADAS
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


ANTÔNIO LEANDRO MÔRO, Vereador com assento nesta casa

legislativa, pela bancada do PP, no uso de suas atribuições legas e regimentais,
apresenta ao egrégio plenário o seguinte;


PROJETO DE LEI:

Art.1º. As receitas médicas e odontologicas deverão ser digitadas no
computador e impressas pelo médico no momento da consulta, bem como acom-
panhados de sua assinatura e carimbo no ãmbito do Município de Lages.

Art.2º. Torna-se também obrigatória a expedição de receitas médicas
digitadas e/ou datilografadas inclusive atestados, laudos e pareceres, exames
laboratorias, hospitalares de cosutórios particulares ou da rede pública.

Paragrafo único. Nos casos de atendimentos emergencias externo, fica
o profissional isento ao disposto no caput deste artigo, devendo prescrever a
receita médica e/ou pedidos de exames com letra de forma legível.

Atr.3º. O não cumprimento desta Lei sujeitará os infratores às seguintes
penalidades:

I- advertência;
II- multa;
III- interdição parcial ou total do estabelecimento infrator;
IV - cancelamento do alvará de licenciamneto do estabelecimento e
punição dos gestores por desobediência a Lei.


Art. 4º. O chefe do Poder Executivo Municipal regulamentara esta Lei
no prazo de 60 ( sessenta) dias, indicando as sanções de penalidades cabíveis
através da Secretaria da Saude.

Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das sessões.

Um comentário:

  1. Muito pertinente o seu Projeto de Lei, pois nós, quando saímos de um consultório médico, não fazemos a mínima ideia de qual medicamentos nos foi receitado. Sendo assim, não podemos fazer comparativos de preços (de marcas diferentes) e nem msm sabemos se o balconista da farmácia realmente entendeu o que estava na receita. Com a receita digitadas vai acabar também com o abuso da classe médica, em escrever num idioma, que em nada se parece com o Português.

    Parabéns!

    Susi Payão

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