15 de set. de 2009

ANTEPROJETO DE LEI INSTITUINDO O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL EM LAGES

 
Indicação n.º 351/09




EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DO MUNICÍPIO DE LAGES.




O VEREADOR ANTÔNIO LEANDRO MÔRO, CONSIDERANDO A REAL NECESSIDADE DO


QUE VEM ALEGAR, INDICA A MESA DESTA CASA, PROVIDÊNCIAS JUNTO AO EXECUTIVO


MUNICIPAL:
Solicito que receba o Anteprojeto (anexo) e determine estudos para remeter a esta Casa Legislativa um projeto de Lei instituindo o Programa Ambiental no município de Lages.




ANTIPROJETO DE LEI Nº 001



EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE LAGES – SC.

O Vereador Antônio Leandro Môro, considerando a real necessidade do que vem alegar, solicita ao egrégio plenário, analise e aprovação quanto ao anteprojeto que segue:

INSTITUI O PROGRAMA AMBIENTAL NO MUNIPIO DE LAGES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Art. 1º Instituir o Programa Educação Ambiental nos Órgãos Públicos Municipais, bem como suas Autarquias e Fundações, em todas as escolas da rede municipal de ensino ônibus de transporte coletivo, como forma de promover a educação ambiental no Município de Lages.

Art. 2º O Programa consiste num conjunto de ações e praticas educativas voltadas à sensibilização da comunidade sobre questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.

Art. 3º São objetivos desta Lei:
I – a defesa da qualidade de vida como um valor da cidadania;

II – o fortalecimento da cidadania e da solidariedade como fundamentos para o futuro do Município e da humanidade;

III – o incentivo à participação permanente e responsável dos munícipes na preservação do equilíbrio do meio ambiente;

IV – a garantia de democratização das informações relativas ao meio ambiente;

V – a promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização publica para a preservação ambiental;

VI – participação e gestão comunitária e associação de bairro;

VII – proteção dos ecossistemas municipais representativos;

VIII – prevalência do interesse público;

IX – controlar e regulamentar o uso de produtos químicos em atividades agrossilvopastoris, industrias e prestação de serviços públicos.

Art. 4º De forma a manter o meio ambiente equilibrado, assegurado uma qualidade ambiental satisfatória aos cidadãos, o Poder Publico Municipal, incumbe-se de mobilizar e coordenar suas ações, seus recursos humanos financeiros, matérias, técnicos e científicos, bem como a participação da população para com os interesses estabelecidos neste anteprojeto.

Art. 5º O programa Educação Ambiental no Município utilizara, dentre outros meios, a divulgação de mensagens nos Órgãos Públicos do Município de Lages, suas autarquias e fundações, em todas as Escolas da rede municipal de ensino e nos veículos de transporte coletivo do tipo ônibus, pertencentes às empresas concessionárias do transporte publico de Lages, sobre temas relativos ao meio ambiente, especialmente a conduta adequada diante de questões de limpeza urbana, saneamento, animais, vegetais, uso do solo, do ar, da água o outros poluentes.

Parágrafo único – A critério do poder concedente, as disposições desta lei poderão ser aplicadas em outros serviços de transporte publico de passageiros.

Art. 6º Serão admitidos todos os meios de divulgação nos veículos de transporte coletivo, desde que respeitada a legislação, os padrões técnicos e as normas que disciplinam o transporte coletivo no Município de Lages.

Art. 7º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover concurso publico, dirigido principalmente à rede publica municipal de ensino, para a seleção de mensagens e ilustrações relativas aos temas contidos nesta Lei.

Art. 8º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal.

Antônio Leandro Môro.

Vereador – PP – Autor do anteprojeto.

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