30 de abr. de 2009

PROJETO DE LEI Nº 019/2009




PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 019/2009
De 06 de Abril de 2009



Dispõe sobre a obrigatoriedade das Casas Lotéricas, Terminais Eletrônicos e Agências Bancárias do Município de Lages em contratar seguranças e da outras providencias.

ANTÔNIO LEANDRO MÔRO, Vereador com assento nesta Casa Legislativa, pela Bancada do PP, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta ao Egrégio Plenário o seguinte:



PROJETO DE LEI:

Art. 1º. É obrigatória a manutenção de no mínimo um agente de segurança especializado, junto aos locais de operação dos caixas eletrônicos das agencias bancarias e casas lotéricas situadas no município de Lages, para assegurar condições de segurança aos usuários.

Parágrafo único: As disposições desta Lei Complementar não são aplicáveis a caixas eletrônicos instalados no interior de estabelecimentos comerciais, indústrias ou de prestação de serviços, desde que haja coincidência entre horário de funcionamento dos respectivos equipamentos e o período de atividade dos referidos negócios.

Art. 2º O referido serviço de segurança deve ser prestado durante todo o período de funcionamento dos caixas eletrônico.
Art. 3º Ficam as instituições financeiras vedadas de efetuar cobranças ou aumento de tarifas, taxas ou emolumentos, para os usuários do sistema, em razão de eventuais despesas decorrentes desta Lei Complementar.

Art. 4.º É fixado o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar, para que as agencias bancarias, postos bancários e casas lotéricas se adequem às exigências nos art.s 1° e 2°.

Art. 5º Cada agencia bancaria, posto bancário e casas lotéricas ficam obrigados a ter, no mínimo, um (01) vigilante e Plano de Segurança aprovado pelo Departamento de Policia Federal.

Art. 6º Ficara a cargo do Departamento de Policia Federal a fiscalização conforme a legislação pertinente.

Art. 7º. O descumprimento ao disposto nesta Lei Complementar sujeitara o estabelecimento as seguintes sanções:
I – advertência, na primeira incidência;
II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na primeira reincidência, a ser aplicada em dobro a cada nova transgressão;

Parágrafo único: Sem prejuízo da multa, é facultada ao Poder Executivo Municipal a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento que contem caixas eletrônicos após a terceira reincidência.

Art. 8º Compete aos agentes públicos vinculados ao PROCON Municipal, a fiscalização ao disposto nesta Lei Complementar, por ato próprio ou mediante denuncia comprovada.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na datas de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.






JUSTIFICATIVA


O presente Projeto de Lei tem por objetivo oferecer maior segurança aos usuários e funcionários das Casas Lotéricas, Agências Bancárias e da população Lageana que utilizam os terminais eletrônicos, haja vista que, atualmente as mesmas não possuem um sistema de segurança adequado colocando em risco a vida de quem utiliza os serviços oferecidos pelas mesmas.
Assim o presente Projeto de Lei exigira a presença de VIGILANTES, devidamente regularizados de acordo com a Lei.
Desde que foi firmado o convenio entre a Caixa Econômica Federal e as Casas Lotéricas, tornando-as um posto avançado, aumentou o fluxo de pessoas e também o aporte de dinheiro nestas, tornando-se alvo fácil para ladrões e marginais que procuram os estabelecimentos que não contam com um sistema de segurança para alcançarem seus intentos.
Desta forma, esta Lei visa coibir a ação de pessoas que tenham a intenção de praticar este tipo de delito em Caixas Eletrônicos, Agencias Bancarias e Terminais Eletrônicos, garantindo maior segurança tanto de vidas quanto de valores.


Sala das Sessões: 07/04/2009


Vereador Antônio Leandro Môro


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