PROJETO DE LEI Nº 058/2009
Junho de 2009.
DISPÕE SOBRE A EXPEDIÇÃO DE RECEITAS MÉDICAS E
ODONTOLOGICAS DIGITADAS E/OU DATILOGRAFADAS
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO LEANDRO MÔRO, Vereador com assento nesta casa
legislativa, pela bancada do PP, no uso de suas atribuições legas e regimentais,
apresenta ao egrégio plenário o seguinte;
PROJETO DE LEI:
Art.1º. As receitas médicas e odontologicas deverão ser digitadas no
computador e impressas pelo médico no momento da consulta, bem como acom-
panhados de sua assinatura e carimbo no ãmbito do Município de Lages.
Art.2º. Torna-se também obrigatória a expedição de receitas médicas
digitadas e/ou datilografadas inclusive atestados, laudos e pareceres, exames
laboratorias, hospitalares de cosutórios particulares ou da rede pública.
Paragrafo único. Nos casos de atendimentos emergencias externo, fica
o profissional isento ao disposto no caput deste artigo, devendo prescrever a
receita médica e/ou pedidos de exames com letra de forma legível.
Atr.3º. O não cumprimento desta Lei sujeitará os infratores às seguintes
penalidades:
I- advertência;
II- multa;
III- interdição parcial ou total do estabelecimento infrator;
IV - cancelamento do alvará de licenciamneto do estabelecimento e
punição dos gestores por desobediência a Lei.
Art. 4º. O chefe do Poder Executivo Municipal regulamentara esta Lei
no prazo de 60 ( sessenta) dias, indicando as sanções de penalidades cabíveis
através da Secretaria da Saude.
Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões.
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13 de jul. de 2009
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