13 de jul. de 2009

               PROJETO DE LEI Nº 058/2009
               Junho de 2009.

               DISPÕE SOBRE A EXPEDIÇÃO DE RECEITAS MÉDICAS E
               ODONTOLOGICAS DIGITADAS E/OU DATILOGRAFADAS
               E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

               ANTÔNIO LEANDRO MÔRO, Vereador com assento nesta casa
legislativa, pela bancada do PP, no uso de suas atribuições legas e regimentais,
apresenta ao egrégio  plenário o seguinte;
              

               PROJETO DE LEI:
               Art.1º.    As receitas médicas e odontologicas deverão ser digitadas no
computador e impressas pelo médico no momento da consulta, bem como acom-
panhados de sua assinatura e carimbo no ãmbito do Município de Lages.
        
             Art.2º. Torna-se também obrigatória a expedição de receitas médicas
digitadas  e/ou datilografadas inclusive atestados,  laudos e pareceres,  exames
laboratorias, hospitalares de cosutórios particulares ou da rede pública.
       
            Paragrafo único. Nos casos de atendimentos emergencias externo, fica
o  profissional isento  ao  disposto no caput deste artigo, devendo prescrever a
 receita médica e/ou pedidos de exames com letra de forma legível.

           Atr.3º. O não cumprimento desta Lei sujeitará os infratores às seguintes
penalidades:
            I- advertência;
            II- multa;
            III- interdição parcial ou total do estabelecimento infrator;
            IV - cancelamento  do alvará de licenciamneto do estabelecimento e
punição dos gestores por desobediência a Lei.
      
          Art. 4º. O chefe do Poder Executivo Municipal regulamentara esta Lei
no prazo de 60 ( sessenta) dias, indicando as sanções de penalidades cabíveis
através da Secretaria  da Saude.
         
           Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

           Sala das sessões.

         

          .

         

Nenhum comentário:

Postar um comentário